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Artigo 3.ºAnúncio, admissão e vagas

Vigente desde: 07/09/2016
1 -A calendarização de cada CDEP é aprovada por despacho do diretor nacional da PSP, sob proposta do diretor do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI).
2 -O anúncio da realização de cada CDEP é publicado em ordem de serviço da direção nacional da PSP e comunicado, através do endereço institucional de correio eletrónico, a todos os intendentes, que reúnam as condições de candidatura e se encontrem ausentes do serviço, com o mínimo de 15 dias de antecedência em relação ao seu início.
3 -O anúncio referido no número anterior indica:
a)A calendarização da ação formativa;
b)O período e o modo de apresentação da candidatura, bem como os documentos que devem acompanhá-la;
c)O número de formandos a admitir;
d)O prazo e o local de apresentação de reclamações pelos candidatos;
e)As condições de acesso;
f)O regulamento do curso.
4 -O número de vagas atribuídas a cada CDEP é fixado por despacho do diretor nacional da PSP, nos termos das condições previstas no artigo 81.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, a publicar em ordem de serviço da direção nacional da PSP.
5 -As condições de acesso ao CDEP, bem como os critérios de admissão, seleção e seriação das candidaturas, são definidas por despacho do diretor nacional da PSP.
6 -Os despachos previstos nos n.os 4 e 5 são publicados em ordem de serviço da direção nacional da PSP, sendo comunicado, através do endereço institucional de correio eletrónico, a todos os intendentes, que reúnam as condições de candidatura e se encontrem ausentes do serviço, com o mínimo de 15 dias de antecedência em relação à data de início do CDEP.
7 -A lista dos candidatos admitidos à frequência de cada CDEP é fixada por despacho do diretor nacional da PSP e publicada em ordem de serviço da direção nacional da PSP.
8 -O diretor nacional da PSP pode, no despacho a que se refere o n.º 4 do presente artigo, admitir à frequência do CDEP outros formandos que não pertençam à PSP, no âmbito de acordos e protocolos de cooperação em matéria policial.
9 -Os intendentes, que reúnam as condições necessárias à frequência do CDEP, formalizam a candidatura em requerimento dirigido ao diretor nacional da PSP, após a publicação do anúncio previsto no n.º 2 do presente artigo.
10 -Não são admitidos ao CDEP os candidatos que, em dois CDEP, tenham desistido ou sido classificados com uma valoração inferior a 9,500.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/09/2016