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Artigo 8.ºForma de acesso eletrónico, prática de atos e modo de consulta

Vigente desde: 07/09/2016
1 -O acesso eletrónico da CAAJ à informação disponível no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais efetua-se através de credenciais de acesso fornecidas pela entidade certificadora do Ministério da Justiça.
2 -Podem aceder eletronicamente à informação disponível no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais:
a)Cada um dos membros da comissão de fiscalização dos auxiliares da justiça;
b)Cada um dos membros da comissão de disciplina dos auxiliares de justiça;
c)Cada um dos membros das equipas instrutoras e respetivos assessores de processos disciplinares e contraordenacionais referentes a administradores judiciais.
3 -A emissão das credenciais de acesso referidas no n.º 1 para cada um dos interessados referidos no número anterior depende de comprovação da sua qualidade perante a entidade certificadora do Ministério da Justiça.
4 -As credenciais de acesso referidas no n.º 1 só podem ser usadas no quadro do exercício das respetivas funções na CAAJ e são canceladas em caso de cessação de funções nesta, devendo a CAAJ comunicar à entidade certificadora do Ministério da Justiça a ocorrência dessa cessação.
5 -A consulta da informação disponível no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais no referido sistema efetua-se através da introdução do número de registo do administrador judicial ou do número do processo judicial.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2016