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Artigo 9.ºPostos de combustível

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/12/2023
1 -Apenas são objeto de comunicação e reembolso parcial os abastecimentos efetuados em postos de combustível que, utilizando sistemas de registo de abastecimentos nos termos do artigo anterior, sejam autorizados após demonstração dos seguintes requisitos:
a)Sistema de controlo interno que assegure a veracidade dos dados registados para subsequente transmissão à AT;
b)Condições tecnológicas para cumprimento das comunicações eletrónicas previstas na presente portaria.
2 -Até à decisão final sobre a autorização prevista no número anterior, a AT poderá admitir provisoriamente os postos de combustível que estejam cadastrados na ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético E. P. E.
3 -A autorização pode ser preventivamente suspensa em caso de irregularidades reiteradas nos abastecimentos comunicados ou de quaisquer outros indícios de incumprimento dos requisitos previstos no n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2023

Portaria n.º 453-A/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/09/2016 a 25/12/2023

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