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Artigo 2.ºCombustível aplicável

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/12/2023
O presente regime é aplicável aos abastecimentos com gasóleo rodoviário, definido no Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual, que corresponde aos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 e aos abastecimentos com gás natural classificado pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00, aplicando-se as necessárias atualizações subsequentes ao sistema da nomenclatura combinada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2023

Portaria n.º 453-A/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/09/2016 a 25/12/2023

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