O presente regime é aplicável aos abastecimentos com gasóleo rodoviário, definido no Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual, que corresponde aos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 e aos abastecimentos com gás natural classificado pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00, aplicando-se as necessárias atualizações subsequentes ao sistema da nomenclatura combinada.
Artigo 2.º — Combustível aplicável
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2023
Portaria n.º 453-A/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)
Alterado