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Artigo 3.ºMontante do reembolso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/12/2023
Ao abrigo do presente regime é reembolsado ao adquirente, aplicando-se os limites quantitativos previstos no artigo 6.º, os seguintes montantes:
a) Relativamente ao gasóleo, a diferença entre o nível mínimo de tributação previsto no artigo 7.º da Diretiva 2003/96/CE, de 27 de outubro, na sua redação atual, e o montante total dos impostos indiretos cobrados (excluindo o IVA), calculados direta ou indiretamente com base na quantidade de produtos petrolíferos, designadamente o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, que inclui a consignação de serviço rodoviário, e o adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2);
b) Relativamente ao gás natural, a diferença entre o nível mínimo de tributação previsto no artigo 15.º da Diretiva 2003/96/CE, de 27 de outubro, na sua redação atual, e o montante total dos impostos indiretos cobrados (excluindo o IVA), calculados direta ou indiretamente com base na quantidade de produtos petrolíferos, designadamente o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e o adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2023

Portaria n.º 453-A/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/09/2016 a 25/12/2023

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