Ao abrigo do presente regime é reembolsado ao adquirente, aplicando-se os limites quantitativos previstos no artigo 6.º, os seguintes montantes:
a) Relativamente ao gasóleo, a diferença entre o nível mínimo de tributação previsto no artigo 7.º da Diretiva 2003/96/CE, de 27 de outubro, na sua redação atual, e o montante total dos impostos indiretos cobrados (excluindo o IVA), calculados direta ou indiretamente com base na quantidade de produtos petrolíferos, designadamente o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, que inclui a consignação de serviço rodoviário, e o adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2);
b) Relativamente ao gás natural, a diferença entre o nível mínimo de tributação previsto no artigo 15.º da Diretiva 2003/96/CE, de 27 de outubro, na sua redação atual, e o montante total dos impostos indiretos cobrados (excluindo o IVA), calculados direta ou indiretamente com base na quantidade de produtos petrolíferos, designadamente o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e o adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).