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Artigo 5.ºVeículos abrangidos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/12/2023
1 -Apenas são elegíveis para reembolso parcial ao abrigo do presente regime os abastecimentos destinados a serem utilizados como carburantes em veículos:
a)Com um peso total em carga igual ou superior a 35 toneladas e tributados na categoria D do Imposto Único de Circulação (IUC) ou veículos equivalentes de outros Estados-Membros da União Europeia, no caso dos veículos de transporte de mercadorias;
b)No caso das empresas de transporte coletivo de passageiros, destinados ao transporte coletivo de passageiros com lotação não inferior a 22 lugares.
2 -No caso de veículos articulados, constituídos por trator e semirreboque, ou conjuntos formados por veículo automóvel e reboque, o peso total em carga corresponde ao peso bruto máximo que o automóvel está autorizado a deslocar.
3 -Quando exista erro de identificação, quanto às caraterísticas ou omissão de veículo tributável na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a elegibilidade dos abastecimentos depende da sua prévia correção em sede de liquidação de IUC nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) ou de liquidação oficiosa do mesmo imposto nos termos artigo 18.º do CIUC.
4 -O reembolso parcial relativamente a abastecimentos a viaturas matriculadas noutro Estado Membro da União Europeia depende do registo pelo adquirente dos dados da viatura no portal das finanças ou da sua comunicação em cada abastecimento nos termos do artigo 11.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2023

Portaria n.º 453-A/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/09/2016 a 25/12/2023

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