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Artigo 6.ºLimites quantitativos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/12/2023
1 -O presente regime apenas é aplicável, por viatura abrangida nos termos do artigo anterior e por ano civil, aos abastecimentos até ao limite máximo de:
a)40 000 litros, no caso do gasóleo;
b)2000 gigajoules, no caso do gás natural.
2 -A alteração da propriedade ou do locatário da viatura abrangida não interrompe a contagem para efeito dos limites fixados no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2023

Portaria n.º 453-A/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/09/2018 a 25/12/2023

Portaria n.º 269/2018 - 1.ª Série(26/09/2018)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/09/2016 a 25/09/2018

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