1 -O presente regime apenas é aplicável, por viatura abrangida nos termos do artigo anterior e por ano civil, aos abastecimentos até ao limite máximo de:
a)40 000 litros, no caso do gasóleo;
b)2000 gigajoules, no caso do gás natural.
2 -A alteração da propriedade ou do locatário da viatura abrangida não interrompe a contagem para efeito dos limites fixados no número anterior.