Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºSistemas de registo de abastecimentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/12/2023
1 -A utilização dos sistemas de registo de abastecimentos, para efeitos de reembolso parcial, está sujeita à sua validação prévia pela AT, após demonstração do cumprimento dos seguintes requisitos:
a)Sistema de controlo interno que assegure a veracidade dos dados transmitidos à AT;
b)Condições tecnológicas para cumprimento das comunicações eletrónicas previstas na presente portaria;
c)Utilização de um identificador específico por adquirente e por viatura, designadamente, através de «cartões frota» associados à matrícula da viatura.
2 -Até à decisão final sobre a validação de cada sistema de registo de abastecimentos, a AT poderá admitir provisoriamente a sua utilização.
3 -A validação pode ser preventivamente suspensa em caso de irregularidades reiteradas nos abastecimentos comunicados ou de quaisquer outros indícios de incumprimento dos requisitos previstos no n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2023

Portaria n.º 453-A/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/09/2016 a 25/12/2023

Comparar com a versão em vigor