Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºProcesso de notificação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/02/2016
1 1 - Os casos de doenças sujeitas a notificação obrigatória devem ser notificados quer se tratem de casos possíveis, prováveis ou confirmados, sendo aquela obrigatoriamente complementada pela notificação laboratorial dos resultados dos exames realizados para confirmação do caso, se aplicável.
2 - A existência de notificação clínica não exime a obrigatoriedade de notificação laboratorial, caso exista, nem a existência de notificação laboratorial exime a obrigatoriedade de notificação clínica.
3 - A notificação, clínica e laboratorial, é efetuada mediante preenchimento de um formulário eletrónico disponível na aplicação informática de suporte ao SINAVE, podendo o preenchimento ser feito por mecanismos automáticos de interoperabilidade entre os respetivos sistemas informáticos e a aplicação informática de suporte ao SINAVE, sem prejuízo do disposto no regime de proteção de dados pessoais e confidencialidade de informação.
4 - A atualização da informação constante numa notificação clínica ou laboratorial previamente notificada acarreta apenas a necessidade de atualização do formulário eletrónico original.
5 - As notificações podem ser retificadas, ficando registada a data e a autoria da retificação.
6 - A responsabilidade pela notificação é pessoal e independente de relações funcionais ou hierárquicas inerentes à relação de trabalho do notificador.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2016

Portaria n.º 22/2016 - 1.ª Série(10/02/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/08/2013 a 09/02/2016

Comparar com a versão em vigor