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Artigo 8.ºPrazo de notificação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/02/2016
1 -A notificação, clínica e laboratorial, dos casos de doenças suscetíveis de constituir uma emergência em saúde pública, a definir por despacho do diretor-geral da Saúde, deve ser feita imediatamente, através da aplicação informática de suporte ao SINAVE.
2 -A notificação, clínica e laboratorial, dos casos de doenças sujeitas a notificação obrigatória que não se enquadrem no disposto no número anterior deve ser feita através do SINAVE, tão cedo quanto possível e sem ultrapassar o prazo máximo de 24 horas contadas desde o diagnóstico clínico ou, caso ocorra primeiro, o diagnóstico laboratorial, de forma a garantir a implementação de medidas de controlo e prevenção de casos adicionais.
3 -O formulário eletrónico relativo ao inquérito epidemiológico a preencher pela autoridade de saúde deve ser preenchido tão cedo quanto possível, tendo em atenção o risco associado de perigosidade para a saúde pública, que decorra da transmissibilidade da doença em causa, bem como os prazos fixados em normas e orientações técnicas da Direção-Geral da Saúde, que decorrem das obrigações de vigilância epidemiológica nacional e internacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2016

Portaria n.º 22/2016 - 1.ª Série(10/02/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/08/2013 a 09/02/2016

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