1 - O júri é composto por um presidente e por dois vogais efetivos, nomeados de entre enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem e, sempre que possível, do próprio órgão ou serviço.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que sejam candidatos ao procedimento titulares de cargos de direção do órgão ou serviço que realiza o procedimento, o júri é obrigatoriamente oriundo de fora desse órgão ou serviço.
3 - Todos os membros do júri devem ser titulares de categoria igual ou superior à categoria para que é aberto o procedimento concursal, devendo o presidente do júri deter categoria superior àquela a que o concurso respeitar, exceto nos concursos de recrutamento para a categoria superior de enfermeiro principal, em que o presidente do júri e o seu substituto deverão ser designados de entre enfermeiros que integrem a comissão executiva permanente da direção de enfermagem.
4 - Nos serviços e estabelecimentos onde não exista direção de enfermagem, o presidente do júri e o seu substituto deverão ser designados de entre enfermeiros que integrem a comissão executiva permanente da direção de enfermagem de outro serviço ou estabelecimento
5 - A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.
6 - No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada pelos meios em que o tenha sido o procedimento concursal.
7 - O novo júri dá continuidade e assume integralmente todas as operações do procedimento já efetuadas.