1 - O júri delibera com a participação efetiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
2 - O júri é secretariado por um dos vogais, previamente escolhido, podendo este ser apoiado por um trabalhador a designar para o efeito pelo estabelecimento ou serviço onde se realize o procedimento concursal.
3 - De cada reunião do júri será lavrada ata, da qual devem constar o local, a data e a hora da reunião, a identificação de todos os participantes, os assuntos apreciados e as deliberações tomadas.
4 - Das deliberações do júri, designadamente das relativas a avaliação e classificação de candidatos, ainda que por remissão para mapas ou fichas, devem constar:
a) As classificações atribuídas pelo júri ou, em caso de não unanimidade, por cada membro do júri a cada candidato e em cada um dos parâmetros de avaliação;
b) A fundamentação clara e suficiente das classificações atribuídas pelo júri ou, em caso de não unanimidade, por cada membro do júri a cada candidato e em cada um dos parâmetros de avaliação.
5 - Em caso de impugnação, as deliberações escritas são facultadas à entidade que sobre ela tenha que decidir.
6 - Em caso de pedido de certidão a mesma deve ser passada no prazo de três dias úteis, contado da data da entrada do requerimento.