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Artigo 7.ºObrigações inerentes ao pagamento dos apoios

RetificadoVersão 2Vigente desde: 05/11/2020
1 -O pedido de apoio determina, a partir do mês da sua concessão, a produção de efeitos do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.
2 -Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário e nos 30 meses seguintes, o trabalhador independente mantém a obrigação declarativa.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado como rendimento mínimo mensal de prestação de serviços o valor do IAS, a partir da declaração trimestral efetuada imediatamente a seguir ao início do apoio.
4 -São relevantes para efeitos de aplicação da redução do período de 30 meses o enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou no regime dos trabalhadores independentes em que se tenha verificado o cumprimento da correspondente obrigação contributiva nos 12 meses anteriores à data de concessão do apoio.
5 -O enquadramento num regime de segurança social pelo período de 30 meses pode ser verificado, desde que sem interrupções, no regime dos trabalhadores independentes ou no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou no serviço doméstico.
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, o enquadramento no grupo específico dos trabalhadores do serviço doméstico do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem só é relevante quando decorra de contrato de trabalho mensal em regime de tempo completo.
7 -A obrigação declarativa e o pagamento de contribuições decorrentes da obrigação de enquadramento por 30 meses no regime dos trabalhadores independentes obrigam à manutenção da atividade para efeitos fiscais pelo período em causa.
8 -A desistência do requerimento do apoio durante o período da sua concessão determina a devolução da totalidade dos valores pagos, a qual pode ser efetuada no prazo máximo de 12 meses sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora.
9 -Na pendência da fiscalização urgente prevista no n.º 4 do artigo 14.º, a obrigação contributiva pode ser suspensa, a requerimento do beneficiário, e mediante autorização pelo serviço competente da segurança social.
10 -Nas situações em que, na sequência da fiscalização urgente prevista no n.º 4 do artigo 14.º, se verifique a existência prévia de trabalho por conta de outrem, é anulado o enquadramento referido no n.º 1.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/11/2020

Declaração de Retificação n.º 43/2020 - 1.ª Série(05/11/2020)

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Versão 1

Em vigor de 23/10/2020 a 04/11/2020

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