1 - Durante o período de concessão do apoio o pagamento das contribuições é efetuado pelo valor de um terço das contribuições devidas, sendo o remanescente pago nos termos do n.º 3.
2 - Nos casos em que o apoio seja concedido em alternativa ao apoio extraordinário previsto nos artigos 26.º e 28.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o disposto no número anterior produz efeitos a partir do mês seguinte ao do fim da sobreposição de apoios.
3 - O pagamento das contribuições devidas pelos trabalhadores independentes relativas ao período de diferimento deve ser efetuado a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais, sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora.
4 - O disposto no número anterior não impede o pagamento integral das contribuições devidas pelo trabalhador independente.
5 - Aos acordos prestacionais previstos no presente artigo é aplicável o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual.
6 - O incumprimento do pagamento de um terço das contribuições devidas durante a concessão do apoio determina a imediata cessação do apoio concedido e a obrigação de devolução dos montantes de apoio concedidos.
7 - A falta de pagamento das prestações resultantes do diferimento do pagamento de contribuições implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros prevista no n.º 1.