1 - A declaração de cessação de atividade como trabalhador independente sem que se verifique o enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou do serviço doméstico com remuneração mensal, antes de terminado o período de produção de efeitos do enquadramento no regime por força da concessão do apoio, determina a restituição da totalidade do valor dos apoios pagos.
2 - Nos casos em que, durante o período de concessão do apoio, sejam feitos pagamentos que se venham a revelar indevidos, haverá lugar a compensação dos mesmos nos valores de apoios ou prestações que o beneficiário esteja ou venha a receber, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.
3 - À restituição do apoio prevista no n.º 1 é igualmente aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.
4 - Determina igualmente a restituição da totalidade dos apoios pagos a prestação de falsas declarações para acesso ao presente apoio.