1 - É criada uma comissão de acompanhamento coordenada pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, integrando até dois elementos de cada uma das seguintes entidades, a designar pelas mesmas, no prazo de 10 dias após a entrada em vigor da presente portaria:
a) Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
b) Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. - IPIMAR;
c) Docapesca, Portos e Lotas, S. A.;
d) ANOPCERCO, Associação Nacional das Organizações de Produtores da Pesca de Cerco; e
e) Associação Nacional de Industriais de Conservas de Pescado (ANICP).
f) ACOPE - Associação dos Comerciantes de Pescado.
2 - Integram ainda a comissão de acompanhamento um elemento, a designar nos termos do número anterior:
a) Por cada OP reconhecida para a espécie sardinha, não associada na entidade a que se refere a alínea d) do número anterior;
b) Pelo conjunto das associações que integram associados da pesca do cerco;
c) Pela Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca/CGTP e pela estrutura representativa filiada na UGT;
d) Pela PONG-Pesca, Plataforma de Organizações Não Governamentais Portuguesas sobre a Pesca, em representação das organizações não-governamentais portuguesas na área do ambiente e das pescas.
3 - A comissão de acompanhamento tem por objectivo:
a) Contribuir para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazos para a pescaria do cerco, incluindo a recomendação de proposta para definição dos objectivos económicos, ecológicos e sociais de gestão da pescaria e regras de exploração do recurso;
b) Avaliar, anualmente, a adequação das medidas e propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria.
4 - A comissão reúne pelo menos uma vez por semestre, ou sempre que considerado adequado, por convocatória da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, podendo ser convidadas outras entidades, em função das matérias a tratar.