1 - O curso só pode ser interrompido nos seguintes casos:
a) Por solicitação do agente estagiário;
b) Quando sejam dadas faltas justificadas, por motivo de doença ou internamento hospitalar, seguidas ou interpoladas, que perfaçam um décimo dos dias do curso, caso o Conselho Pedagógico conclua que tais faltas constituem impeditivo ao normal aproveitamento do agente estagiário.
2 - A decisão de interrupção do curso nos termos do número anterior compete ao Comandante-Geral da Polícia Marítima, mediante parecer favorável do Conselho Pedagógico.
3 - Nos casos referidos no n.º 1, pode o interessado requerer ao Comandante-Geral da Polícia Marítima a sua admissão à frequência do curso seguinte que venha a realizar-se no período de até 2 anos a contar da data do pedido de interrupção.
4 - A admissão à frequência do curso seguinte na sequência de interrupção, carece de:
a) Parecer favorável do Conselho Pedagógico;
b) Realização de exames médicos, para aferição da manutenção das condições de saúde e capacidades motoras indispensáveis à atividade policial;
c) Realização de provas de aptidão física, para aferição da manutenção da robustez e condição física indispensável à atividade policial.
5 - O agente estagiário pode igualmente interromper o EFAPM, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.