1 - O contramestre pode exercer as funções de:
a) Chefe de quarto de navegação de embarcações da NCN com menos de 200 tAB em que seja contramestre;
b) As normalmente atribuídas a esta categoria em embarcações de comércio, rebocadores e embarcações auxiliares, com excepção de embarcações do TL, rebocadores locais e embarcações auxiliares locais.
2 - A categoria de contramestre será atribuída ao marinheiro de 1.ª classe que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter três anos de embarque nas embarcações referidas no número anterior;
b) Estar habilitado com o curso de promoção para contramestre.
3 - A categoria de contramestre confere ao respectivo titular o direito de requerer a passagem de um certificado de competência, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, para o desempenho das funções de chefe de quarto de navegação em embarcações da NCN com menos de 200 tAB.