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Artigo 9.ºMestre costeiro

Vigente desde: 06/04/1989
1 - O mestre costeiro pode exercer as funções de:
a) Mestre de embarcações da NCN com menos de 200 tAB;
b) Mestre de embarcações do tráfego local (TL), rebocadores locais ou embarcações auxiliares locais de qualquer tonelagem.
2 - A categoria de mestre costeiro será atribuída ao contramestre que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter dois anos de embarque em embarcações de comércio, rebocadores ou embarcações auxiliares, com excepção de embarcações do TL, rebocadores locais e embarcações auxiliares locais, devendo este tempo de embarque incluir ou seis meses de embarque em embarcações de navegação costeira, rebocadores costeiros ou embarcações auxiliares costeiras ou 500 horas de prática de serviço de chefe de quarto em navegação costeira, sob a responsabilidade de um oficial, em embarcações de cabotagem ou de longo curso;
b) Estar habilitado com o curso de promoção para mestre costeiro.
3 - A categoria de mestre costeiro confere ao respectivo titular o direito de requerer a passagem de um certificado de competência, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, para o desempenho das funções de mestre de embarcações da NCN com menos de 200 tAB.
4 - O mestre costeiro a quem esteja cometido o governo de um rebocador local com menos de 300 tAB poderá, em casos excepcionais e desde que autorizado pelo capitão do porto, governar a mesma embarcação na área da NCN.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/1989