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Artigo 11.ºBombeiro

Vigente desde: 06/04/1989
1 -Ao bombeiro compete a condução, manutenção e reparação de bombas de carga e respectivos circuitos de encanamentos.
2 -A categoria de bombeiro será atribuída ao marinheiro de 1.ª classe ou ao marinheiro motorista que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
a)Ter dois anos de embarque em navios-tanques;
b)Estar habilitado com o curso de preparação de curta duração para bombeiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/1989