1 -Ao marinheiro de 1.ª classe compete executar as tarefas inerentes ao serviço de convés e ao serviço de quartos, a navegar ou em porto.
2 -A categoria de marinheiro de 1.ª classe será atribuída ao marinheiro de 2.ª classe que prove ter dois anos de embarque em embarcações de comércio, rebocadores ou embarcações auxiliares, com excepção de embarcações do TL, rebocadores locais e embarcações auxiliares locais.
3 -O marinheiro de 1.ª classe poderá requerer a passagem do documento oficial, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, de qualificação como marítimo da mestrança e marinhagem habilitado para o serviço de quartos de navegação, desde que prove ter exercido funções relacionadas com o serviço de quartos de navegação durante um período mínimo de seis meses nas embarcações referidas no número anterior.
4 -Os marítimos que, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º, adquiram a categoria de marinheiro de 2.ª classe só poderão ascender à categoria de marinheiro de 1.ª classe após provarem ter, além dos requisitos mencionados no n.º 2, o curso de formação para marinheiro.