1 -Ao marinheiro de 2.ª classe compete executar as tarefas inerentes ao serviço de convés e ao serviço de quartos, a navegar ou em porto, subordinadas ao nível da sua competência técnica em embarcações de comércio, rebocadores e embarcações auxiliares.
2 -A categoria de marinheiro de 2.ª classe será atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso de formação para marinheiro.
3 -O marinheiro de 2.ª classe poderá requerer a passagem do documento oficial, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, de qualificação como marítimo da mestrança e marinhagam habilitado para o serviço de quartos de navegação, desde que prove ter exercido funções relacionadas com o serviço de quartos de navegação durante um período mínimo de seis meses em embarcações de comércio, rebocadores ou embarcações auxiliares, com excepção das embarcações do TL, rebocadores locais e embarcações auxiliares locais.
4 -Os marítimos que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam as categorias de marinheiro de 2.ª classe do tráfego local e de ajudante de marinheiro ingressam na categoria de marinheiro de 2.ª classe.
5 -Os marinheiros de 2.ª classe do tráfego local que, nos termos do número anterior, ingressem na categoria de marinheiro de 2.ª classe, enquanto não possuírem o curso de formação para marinheiro, só poderão exercer a sua actividade no TL, nos rebocadores locais e nas embarcações auxiliares locais, o que será averbado no registo e na cédula.