1 - O mestre do largo pescador pode exercer as funções de mestre de embarcações de pesca até 700 tAB, podendo operar sem limite de área.
2 - A categoria de mestre do largo pescador será atribuída ao mestre costeiro pescador que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter um ano de embarque;
b) Estar habilitado com o curso de qualificação para mestre do largo pescador.
3 - Os marítimos que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam a categoria de mestre do alto pescador, ingressam na categoria de mestre do largo pescador.