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Artigo 17.ºArrais de pesca

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/1991
1 - O arrais de pesca pode exercer o governo de embarcações de pesca local de qualquer tonelagem ou de pesca costeira até 35 tAB.
2 - O arrais de pesca que exerça o governo de embarcações de pesca local fica limitado a operar na área de jurisdição da capitania de porto onde está inscrito e nas áreas de jurisdição das capitanias limítrofes.
3 - O arrais de pesca que exerça o governo de embarcações de pesca costeira até 35 tAB pode operar:
a) Para as embarcações registadas nos portos do continente, ao longo da costa continental portuguesa e até à distância de 50 milhas da linha da costa;
b) Para as embarcações registadas nos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, ao largo da costa da respectiva Região Autónoma e até à distância de 50 milhas da costa.
4 - A categoria de arrais de pesca será atribuída ao:
a) Marinheiro-pescador que prove ter dois anos de embarque em embarcações de pesca local ou costeira;
b) Pescador que prove ter cinco anos de embarque e habilitações para o exercício da categoria que pretende adquirir, mediante aprovação no curso de qualificação para arrais de pesca.
5 - Os marítimos que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam as categorias de arrais de pesca costeira e de arrais de pesca local ingressam na categoria de arrais de pesca.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/10/1991

Portaria n.º 1052/91 - 1.ª Série(15/10/1991)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/04/1989 a 14/10/1991

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