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Artigo 16.ºContramestre pescador

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/07/1989
1 - O contramestre pescador pode exercer as funções de:
a) Mestre de embarcações de pesca costeira até 100 tAB, desde que opere:
1) Para as embarcações registadas nos portos do continente, na área limitada a norte pelo paralelo 43º N, a oeste pelo meridiano 11º W, a sul pelo paralelo 36º N e a leste pela costa ibérica, e nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampére, Seine e Dácia;
2) Para as embarcações registadas nos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, nas áreas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Chefe de quarto de navegação de embarcações de pesca costeira e do largo de qualquer tonelagem.
2 - A categoria de contramestre pescador será atribuída ao:
a) Arrais de pesca que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
1) Ter cinco anos de embarque e a escolaridade obrigatória;
2) Estar habilitado com o curso de qualificação para constramestre pescador;
b) Marinheiro pescador que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
1) Ter dois anos de embarque;
2) Estar habilitado com o curso de qualificação para contramestre pescador.
3 - A categoria de contramestre pescador será ainda atribuída aos marítimos que, tendo inscrição válida na categoria de pescador à data da entrada em vigor da presente portaria, provem satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter cinco anos de embarque e a escolaridade que era obrigatória à data da inscrição na categoria de pescador;
b) Estar habilitado com o curso de qualificação para contramestre pescador.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/07/1989

Portaria n.º 570/89 - 1.ª Série(22/07/1989)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/04/1989 a 21/07/1989

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