1 - Ao pescador compete executar as tarefas inerentes à captura, preparação e armazenagem do pescado, bem como efectuar serviços de conservação, beneficiação e limpeza dos navios e das artes e instrumentos de pesca.
2 - A categoria de pescador será atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso de iniciação adequado.
3 - Os marítimos que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam a categoria de moço pescador ingressam na categoria de pescador.