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Artigo 3.ºPiloto de 1.ª classe

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/1991
1 - O piloto de 1.ª classe pode exercer as funções de:
a) Primeiro-piloto de embarcações de qualquer tonelagem;
b) Imediato de embarcações com menos de 5000 tAB;
c) Comandante de embarcações com menos de 1600 tAB, desde que tenha efectuado como imediato quatro meses de embarque ou 900 horas de navegação, conforme se trate, respectivamente, de embarcações da marinha do comércio ou da marinha da pesca.
2 - A categoria de piloto de 1.ª classe será atribuída ao piloto de 2.ª classe que, após a obtenção desta categoria, prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter dezoito meses de embarque;
b) Estar habilitado com o curso de estudos superiores especializados em Gestão e Tecnologias Marítimas.
3 - O requisito da alínea b) do número anterior é substituído pelo curso complementar de pilotagem da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) para os pilotos de 2.ª classe habilitados com o curso geral de pilotagem da mesma Escola.
4 - Ao piloto de 1.ª classe assiste o direito de requerer a passagem de certificados de competência, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, para o desempenho das funções de imediato de navios de qualquer tonelagem e de comandante de embarcações com menos de 1600 tAB, sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando embarque em navios de comércio nacionais, desde que:
a) Seja titular dos certificados previstos no n.º 3 do artigo 4.º;
b) Tenha efectuado os tirocínios estabelecidos no n.º 2 a bordo de embarcações da marinha do comércio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/10/1991

Portaria n.º 1052/91 - 1.ª Série(15/10/1991)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/04/1989 a 14/10/1991

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