Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.ºMarinheiro do tráfego local

Vigente desde: 06/04/1989
1 -Ao marinheiro do tráfego local compete executar as tarefas inerentes à secção do convés das embarcações do TL, rebocadores locais ou embarcações auxiliares locais.
2 -A categoria de marinheiro do tráfego local será atribuída ao marinheiro de 2.ª classe que prove ter dois anos de embarque em embarcações do TL, rebocadores locais ou embarcações auxiliares locais.
3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os marinheiros de 2.ª classe que não possuam o curso de formação para marinheiro, os quais só poderão ascender à categoria de marinheiro do tráfego local após a obtenção do referido curso.
4 -Os marítimos que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam a categoria de marinheiro de 1.ª classe do tráfego local ingressam na categoria de marinheiro do tráfego local.
5 -Aos marítimos que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam a categoria de marinheiro de 2.ª classe do tráfego local e ingressem na categoria de marinheiro de 2.ª classe ao abrigo do n.º 4 do artigo 13.º não é aplicável o disposto no n.º 3, podendo obter a categoria de marinheiro do tráfego local, com dispensa de curso de formação para marinheiro, quando provarem ter três anos de embarque nas embarcações referidas no n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/1989