1 - Ao marinheiro do tráfego local compete executar as tarefas inerentes à secção do convés das embarcações do TL, rebocadores locais ou embarcações auxiliares locais.
2 - A categoria de marinheiro do tráfego local será atribuída ao marinheiro de 2.ª classe que prove ter dois anos de embarque em embarcações do TL, rebocadores locais ou embarcações auxiliares locais.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os marinheiros de 2.ª classe que não possuam o curso de formação para marinheiro, os quais só poderão ascender à categoria de marinheiro do tráfego local após a obtenção do referido curso.
4 - Os marítimos que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam a categoria de marinheiro de 1.ª classe do tráfego local ingressam na categoria de marinheiro do tráfego local.
5 - Aos marítimos que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam a categoria de marinheiro de 2.ª classe do tráfego local e ingressem na categoria de marinheiro de 2.ª classe ao abrigo do n.º 4 do artigo 13.º não é aplicável o disposto no n.º 3, podendo obter a categoria de marinheiro do tráfego local, com dispensa de curso de formação para marinheiro, quando provarem ter três anos de embarque nas embarcações referidas no n.º 1.