1 - O motorista prático de 2.ª classe pode exercer, no âmbito da navegação costeira nacional, TL, rebocadores locais e embarcações auxiliares locais e de pesca, as funções de:
a) Segundo-maquinista de embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência inferior a 1250 kW;
b) Primeiro-maquinista de embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência inferior a 1000 kW;
c) Chefe de máquinas de embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência inferior a 750 kW.
2 - A categoria de motorista prático de 2.ª classe será atribuída ao motorista prático de 3.ª classe que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter três anos de embarque;
b) Estar habilitado com o curso de qualificação para motorista prático de 2.ª classe.
3 - A categoria de motorista prático de 2.ª classe poderá ser atribuída ao maquinista prático de 2.ª classe e ao mecânico de bordo que prove, por exame, satisfazer as matérias do curso de qualificação para motorista prático de 2.ª classe.