Saltar para o conteúdo principal

Artigo 29.ºMotorista prático de 1.ª classe

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/1991
1 - O motorista prático de 1.ª classe pode exercer, no âmbito da navegação costeira nacional, TL, rebocadores locais e embarcações auxiliares locais e de pesca, as funções de:
a) Segundo-maquinista de embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência inferior a 2000 kW;
b) Primeiro-maquinista de embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência inferior a 1500 kW;
c) Chefe de máquinas de embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência inferior a 1250 kW.
2 - A categoria de motorista prático de 1.ª classe será atribuída ao motorista prático de 2.ª classe que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter três anos de embarque;
b) Estar habilitado com o curso de qualificação para motorista prático de 1.ª classe.
3 - A categoria de motorista prático de 1.ª classe poderá ser atribuída ao maquinista prático de 1.ª classe que prove, por exame, satisfazer as matérias do curso de qualificação para motorista prático de 1.ª classe.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/10/1991

Portaria n.º 1052/91 - 1.ª Série(15/10/1991)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/04/1989 a 14/10/1991

Comparar com a versão em vigor