1 - O motorista prático de 3.ª classe pode exercer, no âmbito da navegação costeira nacional, TL, rebocadores locais e embarcações auxiliares locais e de pesca, as funções de:
a) Segundo-maquinista de embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência inferior a 1000 kW;
b) Primeiro-maquinista de embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência inferior a 750 kW;
c) Chefe de máquinas de embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência inferior a 500 kW.
2 - A categoria de motorista prático de 3.ª classe será atribuída ao marinheiro motorista ou ao ajudante de motorista que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter três anos de embarque;
b) Estar habilitado com o curso de qualificação para motorista prático de 3.ª classe.
3 - As funções inerentes à categoria de motorista prático de 3.ª classe em embarcações de pesca local ou de pesca costeira com tonelagem de arqueação bruta até 35 tAB e potência inferior ou igual a 150 kW podem ser exercidas por qualquer inscrito marítimo que prove, mediante apresentação do competente certificado, encontrar-se habilitado por exame para a condução de motores com potência inferior ou igual a 150 kW ou para ajudante de motorista, não sendo, porém, autorizada a redução do número de efectivos da lotação de segurança estabelecida, sem prejuízo de poderem acumular as funções referidas com as do governo da embarcação.
4 - O disposto no número anterior aplica-se aos inscritos marítimos cujos certificados tenham sido obtidos quer anteriormente à data da entrada em vigor da Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril, quer no âmbito da Portaria n.º 397/90, de 26 de Maio, ou que venham a ser obtidos ao abrigo do artigo 18.º do anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro.