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Artigo 37.ºMédico

Vigente desde: 06/04/1989
1 -Ao médico compete assegurar o serviço de saúde de embarcações de comércio ou de pesca.
2 -A categoria de médico será atribuída ao indivíduo que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
a)Ser licenciado por uma das faculdades de medicina nacionais;
b)Estar inscrito na Ordem dos Médicos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/1989