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Artigo 38.ºEnfermeiro

Vigente desde: 06/04/1989
1 -Ao enfermeiro compete exercer as funções correspondentes a esta categoria, cabendo-lhe ainda nas embarcações sem médico a responsabilidade pelo serviço de saúde.
2 -A categoria de enfermeiro será atribuída ao indivíduo que prove ter o curso de enfermagem geral ou equivalente legal, devidamente registado, de escola de enfermagem nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/1989