1 - O piloto de 2.ª classe pode exercer as funções de:
a) Segundo-piloto de embarcações de qualquer tonelagem;
b) Primeiro-piloto de embarcações com menos de 5000 tAB;
c) Imediato de embarcações com menos de 1600 tAB;
d) Comandante de embarcações da navegação costeira nacional (NCN) com menos de 500 tAB e de embarcações de pesca até 1000 tAB, desde que tenha efectuado como imediato três meses de embarque ou 1100 horas de navegação, conforme se trate, respectivamente, de embarcações da marinha do comércio ou da marinha da pesca.
2 - A categoria de piloto de 2.ª classe será atribuída ao piloto de 3.ª classe que, após a obtenção desta categoria, prove ter dezoito meses de embarque.
3 - Ao piloto de 2.ª classe assiste o direito de requerer a passagem de certificados de competência, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, para o desempenho das funções de imediato de embarcações com menos de 1600 tAB e de comandante de embarcações da NCN com menos de 1600 tAB, sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando embarque em navios de comércio nacionais, desde que:
a) Seja titular do certificado previsto no n.º 3 do artigo 5.º;
b) Tenha efectuado os tirocínios estabelecidos no número anterior a bordo de embarcações da marinha do comércio.