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Artigo 5.ºPiloto de 3.ª classe

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/1991
1 -O piloto de 3.ª classe pode exercer as funções de:
a)Terceiro-piloto de embarcações de qualquer tonelagem;
b)Segundo-piloto de embarcações com menos de 5000 tAB;
c)Primeiro-piloto de embarcações com menos de 1600 tAB;
d)Imediato de embarcações de pesca até 1000 tAB;
e)Comandante de embarcações de pesca até 700 tAB, desde que tenha efectuado 1300 horas de navegação como imediato nesse tipo de embarcações.
2 -A categoria de piloto de 3.ª classe será atribuída ao praticante de piloto que prove ter um ano de embarque e aprovação pela ENIDH de um relatório de estágio.
3 -Ao piloto de 3.ª classe assiste o direito de requerer a passagem de um certificado de competência, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, para o desempenho das funções de oficial chefe de quarto de navegação, desde que tenha efectuado os tirocínios estabelecidos no número anterior a bordo de embarcações da marinha do comércio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/10/1991

Portaria n.º 1052/91 - 1.ª Série(15/10/1991)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/04/1989 a 14/10/1991

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