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Artigo 7.ºCapitão pescador

Vigente desde: 06/04/1989
1 -O capitão pescador pode exercer o comando de embarcações de pesca de qualquer tonelagem.
2 -A categoria de capitão pescador será atribuída ao oficial de pilotagem, de categoria não inferior a piloto de 3.ª classe, que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
a)Ter dois anos de embarque em embarcações de pesca do largo;
b)Ter 3600 horas de navegação, das quais 2000 como imediato;
c)Estar habilitado com o curso de especialização para capitão pescador.
3 -A categoria de capitão pescador pode ainda ser atribuída ao piloto pescador que, além dos requisitos enumerados nas alíneas do número anterior, possua como habilitações literárias mínimas o 12.º ano de escolaridade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/1989