Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºPiloto pescador

Vigente desde: 06/04/1989
1 - O piloto pescador pode exercer, em embarcações de pesca, as funções de:
a) Imediato ou piloto de embarcações de qualquer tonelagem;
b) Comandante de embarcações até 1000 tAB.
2 - A categoria de piloto pescador será atribuída ao mestre do largo pescador que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter dois anos de embarque após a obtenção da categoria de mestre do largo pescador;
b) Ter 3600 horas de navegação;
c) Estar habilitado com o curso de qualificação para piloto pescador.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/1989