1 - A formação específica é organizada pelo Centro de Estudos Judiciários, sendo frequentada pelos candidatos selecionados com base na classificação a que se refere o artigo anterior, ordenados por ordem decrescente e até ao número máximo de quarenta.
2 - A estrutura e a organização do curso de formação referido no número anterior, designadamente a respetiva duração, conteúdo programático e forma de avaliação, são definidas pelo Centro de Estudos Judiciários, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz e a Direção-Geral da Política de Justiça.
3 - Os formandos são sujeitos a avaliação no termo do mencionado curso, considerando-se não aprovados aqueles que obtenham classificação inferior a 10 valores no final do período, sendo a escala de classificação de 0 a 20 valores.
4 - Os resultados da avaliação referida no número anterior são transmitidos ao júri do concurso pelo Centro de Estudos Judiciários no prazo de 15 dias contados da data de termo do período de formação.