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Artigo 5.ºJúri

Vigente desde: 02/12/2014
1 -O júri do concurso é composto por três elementos, um designado pelo Centro de Estudos Judiciários, outro pelo Conselho dos Julgados de Paz e, o presidente, que tem voto de qualidade, pela Direção-Geral da Política de Justiça.
2 -Os membros do júri não são remunerados, podendo no entanto serem-lhes abonadas as despesas de deslocação que se justifiquem pelo exercício de tais funções, competindo o seu pagamento à entidade que haja designado o membro a abonar.
3 -A Direção-Geral da Política de Justiça presta ao júri o apoio administrativo de que este careça no exercício das suas funções.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 02/12/2014