Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºRequisitos de admissão

Vigente desde: 02/12/2014
1 -Só podem ser admitidos os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas, bem como os seguintes requisitos especiais:
a)Ter nacionalidade portuguesa;
b)Possuir licenciatura em Direito;
c)Ter idade superior a 30 anos;
d)Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
e)Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso;
f)Comprometer-se a fazer cessar imediatamente, antes da assunção das funções como juiz de paz, a prática de qualquer outra atividade pública ou privada ou a requerer ao Conselho dos Julgados de Paz autorização para o exercício de atividade prevista no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho.
2 -Os candidatos devem reunir os requisitos referidos no número anterior até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/2014