Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºAdmissão e exclusão dos candidatos

Vigente desde: 02/12/2014
1 -Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o júri, no prazo de 15 dias, procede à verificação dos requisitos de admissão dos candidatos e elabora a lista dos candidatos admitidos e excluídos.
2 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por um máximo de 15 dias, mediante solicitação fundamentada do presidente do júri ao Diretor-Geral da Política de Justiça.
3 -A lista de candidatos admitidos e excluídos é publicada no sítio da Internet referido no n.º 2 do artigo 4.º
4 -Da lista cabe recurso para o Diretor-Geral da Política de Justiça, a apresentar no prazo de 10 dias.
5 -O júri deve pronunciar-se sobre os recursos apresentados no prazo de 15 dias.
6 -Decididos os recursos, ou não os havendo, é publicada no sítio da Internet referido no n.º 2 do artigo 4.º a lista dos candidatos admitidos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/2014