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Artigo 11.ºCertificado de competência como comandante em navios de mar de arqueação bruta entre 500 e 3000

RevogadoVigente desde: 23/01/2026
1 -O certificado de competência como comandante em navios de mar de arqueação bruta entre 500 e 3000 é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.
2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar que satisfaz uma das seguintes condições:
a)Possui o certificado de competência indicado no artigo 7.º , efetuou serviços de mar de duração não inferior a 36 meses, desempenhando funções a que o mesmo habilita, e está habilitado com o 1.º ano do mestrado do curso de pilotagem ou equivalente;
b)Possui o certificado de competência indicado no artigo 8.º ou no artigo 10.º e efetuou, devidamente certificado, serviços de mar de duração não inferior a 24 meses, 12 dos quais, pelo menos, em data posterior à obtenção do certificado, desempenhando funções a que o mesmo habilita.
3 -O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/01/2026

Portaria n.º 468/2025/1 - 1.ª Série(24/12/2025)