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Artigo 12.ºCertificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras

RevogadoVigente desde: 23/01/2026
1 - O certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.
2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a) Tem idade não inferior a 18 anos;
b) Efetuou, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a três anos, na secção do convés;
c) Possui os certificados:
i) Segurança básica;
ii) Qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e de salvamento;
iii) Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios;
iv) Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo das embarcações;
v) Qualificação para o exercício de funções específicas de proteção;
vi) Operador de rádio no GMDSS nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais.
d) Concluiu um programa de educação e formação aprovado;
e) Satisfaz a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código STCW e ainda as matérias relativas à:
i) Operação de ECDIS;
ii) Operação de sistemas de RADAR e ARPA.
3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/3 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/01/2026

Portaria n.º 468/2025/1 - 1.ª Série(24/12/2025)