1 - O certificado de competência como comandante em navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.
2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a) Tem idade não inferior a 20 anos;
b) Possui o certificado de competência indicado no artigo anterior e efetuou, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses, no exercício de funções a que o mesmo habilita;
c) Possui os certificados de:
i) Segurança básica;
ii) Qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e de salvamento;
iii) Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios;
iv) Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo das embarcações;
v) Qualificação para o exercício de funções específicas de proteção;
vi) Restrito de operador no GMDSS.
d) Concluiu um programa de educação e formação aprovado;
e) Satisfaz a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código STCW e ainda as matérias relativas à:
i) Gestão de recursos na ponte, ao nível de gestão;
ii) Operação de ECDIS;
iii) Operação de sistemas de RADAR e ARPA.
3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/3 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.