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Artigo 15.ºCertificado de competência como segundo-oficial de máquinas em navios de mar com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW

RevogadoVigente desde: 23/01/2026
1 -O certificado de competência como segundo-oficial de máquinas em navios de mar com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.
2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a)Possui o certificado de competência indicado no artigo anterior ou no artigo 18.º e efetuou, no desempenho de funções a que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;
b)Está habilitado com o 1.º ano do mestrado do curso de engenharia de máquinas marítimas ou equivalente.
3 -O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 -O exame a que se refere o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/01/2026

Portaria n.º 468/2025/1 - 1.ª Série(24/12/2025)