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Artigo 21.ºValidade dos certificados de competência

RevogadoVigente desde: 23/01/2026
1 -Os certificados de competência emitidos ao abrigo da presente portaria são válidos por um período máximo de cinco anos.
2 -Os certificados referidos no número anterior podem ser revalidados por um período idêntico, desde que os seus titulares satisfaçam as normas de aptidão médica e façam alternativamente prova que:
a)Efetuaram:
i)Nos últimos cinco anos, pelo menos, 12 meses de serviços de mar no exercício de funções a que os certificados habilitam; ou
ii)Três meses de serviços de mar no exercício de funções a que os certificados habilitam, durante os seis meses imediatamente anteriores à revalidação; ou
iii)Serviços de mar, devidamente autorizados pela Administração Marítima, imediatamente antes de assumirem as funções a que os seus certificados habilitam, durante um período não inferior a três meses, no exercício daquelas funções e na qualidade de supranumerário, ou funções de natureza inferior às previstas nos seus certificados.
b)Obtiveram aprovação num exame ou curso de reciclagem ou atualização realizado para o efeito.
3 -Os pedidos de revalidação a que se refere o presente artigo devem ser efetuados pelo seu titular, até três meses, antes da data de caducidade dos respetivos certificados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/01/2026

Portaria n.º 468/2025/1 - 1.ª Série(24/12/2025)