1 - O certificado de formação avançada para o exercício de funções a bordo de navios sujeitos ao Código IGF é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo e que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Tenha efetuado pelo menos um mês de serviço de mar a bordo de navios sujeitos ao Código IGF:
i) Durante o qual o navio tenha efetuado pelo menos três operações de abastecimento de combustível; ou
ii) Uma operação de abastecimento de combustível e um treino adequado em simulador integrado no programa de formação avançada.
b) Tenha obtido aprovação no curso de formação avançada para o serviço a bordo de navios sujeitos ao Código IGF.
2 - O curso de formação avançada referido na alínea b) do número anterior deve abranger as matérias indicadas na tabela A-V/3-2 do Código STCW.
3 - Este certificado pode ainda ser concedido ao marítimo qualificado com o certificado referido no artigo 33.º desde que comprove cumulativamente:
a) Possuir o certificado referido no artigo anterior, e:
i) Ter efetuado serviços de mar de acordo com o definido na alínea a) do n.º 1; ou
ii) Ter participado em três operações de trasfega de carga a bordo de navios de gases liquefeitos.
b) Ter completado, nos últimos cinco anos, três meses de serviço de mar a bordo de navio-tanque que tenha transportado combustíveis incluídos no Código IGF.