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Artigo 42.ºValidade dos certificados de qualificação para o exercício de tarefas e responsabilidades específicas em determinados tipos de navios

RevogadoVigente desde: 23/01/2026
1 - Os certificados de qualificação para os marítimos de navios-tanque, constantes dos artigos 29.º a 33.º, são válidos por um período máximo de cinco anos.
2 - Para a renovação dos certificados previstos no número anterior os seus titulares devem fazer prova que satisfazem as normas de aptidão médica e um dos seguintes requisitos:
a) Ter efetuado, nos últimos cinco anos, pelo menos, três meses de serviços de mar, no exercício de funções a que os certificados habilitam; ou
b) Ter obtido aprovação num curso de atualização aprovado.
3 - Os certificados de qualificação para tripulantes de navios de passageiros, constantes dos artigos 38.º, 40.º e 41.º, são válidos por um período máximo de cinco anos.
4 - Para a renovação dos certificados referidos no número anterior, os titulares devem fazer prova que satisfazem as normas de aptidão médica e um dos seguintes requisitos:
a) Efetuaram, pelo menos, três meses de serviços de mar em navios de passageiros, no período de validade do certificado, exercendo funções a que o mesmo habilita; ou
b) Obtiveram aprovação num curso de atualização aprovado.
5 - Os serviços de mar referidos nos n.os 2 e 4 anteriores devem ser efetuados no tipo de navio relevante e no desempenho de funções adequadas à manutenção da qualificação a que os certificados dizem respeito e serem devidamente comprovados, por declaração expressa do comandante.
6 - Os certificados de qualificação referidos nos artigos 36.º e 37.º, emitidos de acordo com as regras V/4 da Convenção STCW, são válidos por um período máximo de cinco anos.
7 - Para a renovação dos certificados previstos no número anterior os seus titulares deverão fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e um dos seguintes requisitos:
a) Terem efetuado nos últimos cinco anos, pelo menos, dois meses de serviços de mar no exercício de funções a que os certificados habilitam; ou
b) Terem efetuado serviços de mar de natureza considerada equivalente aos referidos na alínea anterior; ou
c) Terem obtido aprovação num exame aprovado; ou
d) Terem concluído um curso ou cursos aprovados.
8 - Os pedidos de renovação que se refere o presente artigo devem ser efetuados pelo seu titular, até três meses, antes da data de caducidade dos respetivos certificados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/01/2026

Portaria n.º 468/2025/1 - 1.ª Série(24/12/2025)