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Artigo 43.ºSubstituição dos certificados de qualificação para o exercício de tarefas e responsabilidades específicas em determinados tipos de navios

RevogadoVigente desde: 23/01/2026
1 - Os certificados de qualificação emitidos aos marítimos que iniciaram a sua formação a partir de 1 de julho de 2013, devem ser substituídos, até 31 de dezembro de 2016, pelos correspondentes certificados previstos nesta secção, devendo os seus titulares fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e possuem os requisitos previstos na tabela do Código STCW correspondente ao certificado em causa.
2 - Os certificados de qualificação emitidos aos marítimos que iniciaram a sua formação antes de 1 de julho de 2013, devem ser substituídos, até 31 de dezembro de 2016, pelos correspondentes certificados previstos nesta secção.
3 - Os detentores do certificado de qualificação para o exercício de funções específicas nos navios-tanque petroleiros, químicos e de gás liquefeito emitidos ao abrigo das emendas de 95 ao Código STCW, podem substituir este certificado por um dos certificados previstos nos artigos 29.º e 30.º da presente portaria, desde que façam prova cumulativa de que:
a) Satisfazem as normas de aptidão médica;
b) Efetuaram, pelo menos, três meses de serviços de mar nos últimos cinco anos, exercendo funções para que o certificado habilita em navios-tanque; ou
c) Realizaram o curso de atualização apropriado; ou
d) Obtiveram aprovação em exame aprovado.
4 - Os detentores do certificado de qualificação para o exercício de funções de responsabilidade nos navios-tanque petroleiros, químicos e de gás liquefeito emitidos ao abrigo das emendas de 95 ao Código STCW, podem substituir este certificado por um dos certificados previstos nos artigos 31.º a 33.º, desde que façam prova cumulativa de que:
a) Satisfazem as normas de aptidão médica;
b) Efetuaram, pelo menos, três meses de serviços de mar nos últimos cinco anos, no exercício de funções que o certificado habilita; ou
c) Realizaram o curso de atualização apropriado; ou
d) Obtiveram aprovação em exame aprovado.
5 - Os certificados a emitir aos titulares dos certificado referidos nos n.os 3 ou 4 anteriores serão um dos referidos nos artigos 29.º a 33.º consoante a natureza e qualidade do serviço de mar demonstrado no exercício das funções a que o certificado habilitava.
6 - Para a substituição dos certificados previstos nos artigos 38.º, 40.º e 41.º, os seus titulares devem fazer prova cumulativa de que:
a) Satisfazem as normas de aptidão médica;
b) Efetuaram, pelo menos, três meses de serviços de mar em navios de passageiros, no período de validade do certificado, exercendo funções a que o mesmo habilita; ou
c) Obtiverem aprovação num curso de atualização aprovado.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/01/2026

Portaria n.º 468/2025/1 - 1.ª Série(24/12/2025)